MEDIDAS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIAS - Instituições de crédito e sociedades financeiras
Que entidades estão obrigadas a adotar medidas de segurança e quais os requisitos técnicos aplicáveis a essas medidas?
Bancos, Caixas económicas, Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e Caixas de crédito agrícola mútuo ou outras instituições de crédito e sociedades financeiras, que nos termos do respetivo regime jurídico, possam efetuar operações de receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, serviços de pagamento e emissão e gestão de outros meios de pagamento, tais como cheques em suporte papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito.
Medidas de Segurança Obrigatórias e requisitos aplicáveis:
a) Departamento central de segurança
O responsável pelo departamento central de segurança deve estar habilitado com a formação específica de Diretor de Segurança, ou qualificação profissional equivalente que venha a ser reconhecida nos termos do artigo 26.° da Lei n° 34/2013, de 16 de maio
b) Sistema de videovigilância
- Nas instalações onde sejam prestados serviços a clientes ou se proceda ao depósito, guarda e tratamento de valores;
- O sistema deve ser monitorizado a partir da central de controlo;
- O sistema deve permitir a identificação de pessoas e garantir a cobertura das zonas de atendimento ao público, de depósito e guarda de valores, e de cofres, dispensadores de dinheiro ou caixas automáticas e controlo de acesso e permanência às referidas áreas;
- Os sistemas de registo e gravação de imagens devem, preferencialmente, situar-se na central de controlo, sendo obrigatória a conservação das imagens por prazo não inferior a 30 dias;
- No caso em que se situem na dependência os sistemas de registo e gravação devem situar-se em local protegido e de acesso restrito.
c) Dispositivos de segurança e proteção
- Nas instalações onde se proceda à guarda e tratamento de valores;
- Porta ou portas de acesso, com a classe de resistência 2, de acordo com a norma EN 1627 ou equivalente, e contactos magnéticos de média potência;
- Janelas, se aplicável e tecnicamente viável, com a classe de resistência 2, de acordo com a norma EN 1627 ou equivalente, e proteção eletrónica;
- Elementos de alarme que permitam a deteção de vibrações em caso de ataque à casa-forte, cofres e dispensador automático de dinheiro;
- Sistema de deteção contra intrusão;
- Conexão com central de controlo;
- Os sistemas de alarme devem corresponder, no mínimo, ao grau de classificação 3, de acordo com a norma EN 50131-1, ou equivalente.
d) Central de controlo, recetora de sinais de alarme e videovigilância, própria ou através de empresa de segurança privada habilitada com Alvará C.
- No caso de central de controlo própria, esta deve cumprir os requisitos previstos para as instalações e as medidas de segurança aplicáveis às empresas de segurança privada titulares de Alvará C, devendo o seu funcionamento ser assegurado de forma permanente e contínua por operadores em número adequado aos sistemas a monitorizar, não podendo o seu número ser inferior a 2;
- A central de controlo pode ser única por grupo financeiro e deve assegurar a receção centralizada de todos os sinais resultantes dos sistemas de segurança e alarme instalados.
Data de Implementação:
- Central de Controlo: a adaptação dos requisitos aplicáveis pode ser implementada de forma faseada até 15 de junho de 2015, mediante parecer favorável da Direção Nacional da PSP, resultante da avaliação dos sistemas de segurança implementados;
- Sistemas de alarme: No caso das agências já existentes até 1 de Setembro de 2018.
FONTE: http://www.apsei.org.pt/
LINK: http://www.apsei.org.pt/index.php?lop=conteudo&op=4f6ffe13a5d75b2d6a3923922b3922e5&id=3683af9d6f6c06acee72992f2977f67e

